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ALGARVE2030 | COMPETE2030 · Descarbonização / Eficiência Energética

SITCE – Eficiência energética e Descarbonização– Regime Geral e Regime Contratual de Investimento

Aberto · encerra em 124 dias Aplicável a empresas Descarbonização das empresas
Apoio
ALGARVE2030 | COMPETE2030 · MPr-2026-1
Beneficiários
Entidades privadas · aplicável a empresas
Região
Algarve
Investimento
€25.000.000 – —
Taxa
Não publicada
Prazo
Até 30/12/2026 · faltam 124 dias
Estado
Aberto
Última atualização
28/08/2026

Este apoio pode ser para a sua empresa se…

  • É uma entidade privada (empresa, associação ou outra) — o aviso indica beneficiários «Privada».
  • Tem sede ou estabelecimento na região Algarve.
  • O investimento enquadra-se na tipologia «Descarbonização das empresas».
  • O projeto contribui para o objetivo específico «Eficiência energética».
  • Candidata-se na modalidade o ou p ou e ou r ou a ou ç ou ã ou o.
  • A atividade (CAE) cumpre as regras do aviso: No caso das operações relativas a intervenções que não sejam em edifícios, a auditoria energética ser elaborada por um técnico reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2013 de 22 de janeiro, na sua redação atual No caso de operações relativas a intervenções em edifícios, a auditoria ser realizada por um Perito Qualificado (PQ), nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro. No caso das intervenções em edifícios, deverá ser ainda apresentado um certificado energético inicial ( ex-ante) e final ( expost), que possa comprovar a execução das tipologias apoiadas e suportar os indicadores ene (extraído automaticamente do PDF — confirmar no documento).
  • O investimento situa-se a partir de €25.000.000 (extraído automaticamente do PDF — confirmar no documento).
  • Enquadra-se nas entidades beneficiárias descritas no PDF do aviso: «Apresentem um custo total elegível igual ou superior a 15 milhões de euros» (extraído automaticamente do PDF — confirmar no documento).
  • Consegue submeter a candidatura até 30/12/2026 (faltam 124 dias).
Verifique a sua elegibilidade em cerca de 2 minutos€0 · Sem compromisso · Critérios derivados exclusivamente dos dados publicados no aviso.

Aviso MPr-2026-1 do programa ALGARVE2030 | COMPETE2030 para Algarve. Apoia operações de Descarbonização das empresas e dotação de €165.000.000. Candidaturas até 30 de dezembro de 2026.

Ficha do aviso

Todos os campos publicados de forma estruturada em portugal2030.pt. O que o portal não publica de forma estruturada (despesas, documentos, CAE, limites de investimento) está assinalado e remete para o aviso oficial — nunca é inventado. Os campos marcados «Extraído automaticamente do aviso oficial (PDF) — confirmar no documento» foram extraídos por heurística do PDF ligado pelo portal, sem edição humana — confirme sempre no documento.

Estado
Aberto Candidaturas até 30/12/2026 · faltam 124 dias
Programa
ALGARVE2030 | COMPETE2030 · ALGARVE 2030 · COMPETE 2030
Fundo
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Região(ões)
Algarve
Beneficiários
PrivadaInclui entidades privadas · aplicável a empresas
Objetivo específico
  • Eficiência energética
Prioridade
  • Sustentabilidade e Biodiversidade - Algarve, Transição Energética - Compete
Tipologia de ação
  • Descarbonização do setor industrial e empresarial
Tipologia de intervenção
  • Descarbonização das empresas
Tipologia de operação
  • Eficiência energética e descarbonização (SI), Regime contratual (SI)
Modalidade
O | p | e | r | a | ç | ã | o
Investimento mínimo / máximo
€25.000.000 / —Extraído automaticamente do aviso oficial (PDF) — confirmar no documento · texto integral do aviso · confiança baixa · abrir PDF
Taxa de apoio
Taxa não publicada — consultar o aviso oficial.
Dotação
€165.000.000
Data de abertura
26/01/2026
Prazo
Candidaturas até 30/12/2026 · faltam 124 dias
Despesas elegíveis
  • No âmbito do presente Aviso de concurso são elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar um nível mais elevado de eficiência energética ou um aumento da proteção do ambiente às atividades do beneficiário, em função dos objetivos nucleares das intervenções, nos termos seguintes: No domínio da eficiência energética
  • Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma, aplicando-se o disposto no artigo 38.o do RGIC
  • Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento
  • Em todos os outros casos, os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética, sendo determinados comparando os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
  • Os custos elegíveis enquadráveis neste domínio respeitam, designadamente a
  • Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por exemplo, instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos de elevado desempenho energético)
  • Otimização de sistemas de ar comprimido (p.e. substituição do compressor de ar, redução de pressão e. temperatura, variadores de velocidade)
  • Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores
  • Recuperação de calor ou frio
  • Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial)
  • Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba de calor)
  • Modernização tecnológica, integração e otimização de processos
  • Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia
  • Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética no edifício, os quais podem ser complementados com os seguidamente identificados, aplicando-se o disposto no artigo 38.o-A do RGIC
  • Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor
  • Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos 75 % da sua energia a partir de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente, anualmente
  • Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento associado
  • Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício, como condutas, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade
  • Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício
  • Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva. Para serem elegíveis, os investimentos devem induzir uma melhoria no desempenho energético do edifício, medido em energia primária, de pelo menos
  • 20 % em comparação com a situação anterior ao investimento, no caso da renovação de edifícios existentes
  • 10 % em comparação com a situação anterior ao investimento, no caso das medidas de renovação relativas à instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, não devendo essas medidas de renovação específicas representar mais de 30 % da parte do orçamento do regime dedicada a medidas de eficiência energética
  • 10 % em comparação com o limiar estabelecido para os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia em medidas nacionais que transpõem a Diretiva 2010/31/EU, no caso dos novos edifícios. No domínio da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização , aplicando-se o disposto no artigo 36.o do RGIC
  • Caso o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente para o qual não exista um investimento contrafactual menos respeitador do ambiente, os custos elegíveis são os custos de investimento totais. Neste caso, o investimento não deve resultar na expansão da capacidade de produção, nem no aumento do consumo de combustíveis fósseis
  • Em todos os outros casos, os custos elegíveis são os custos adicionais de investimento determinados comparando os custos do investimento com os de um cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.o do RGIC.
Extraído automaticamente do aviso oficial (PDF) — confirmar no documento · texto integral do aviso · confiança alta · abrir PDF
Despesas não elegíveis
Não publicado de forma estruturada no portal — consultar o aviso oficial.
Documentos
Não publicado de forma estruturada no portal — consultar o aviso oficial.
Requisitos / critérios
  • Apresentem um custo total elegível igual ou superior a 15 milhões de euros
  • Sejam objeto de parecer favorável ao enquadramento de interesse estratégico por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo em conta o PNEC 2030 e o RNC 2050.
  • Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários, das condições de acesso e dos critérios de elegibilidade das operações estabelecidos no artigo 19.o do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.o e 85.o do REITD, as operações e os beneficiários devem satisfazer as seguintes condições específicas de acesso: a.
  • Para efeitos de cumprimento do Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto no artigo 8.o do REITD, os beneficiários devem assegurar, no decorrer da execução e em função do respetivo CAE da operação, que o investimento não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do…
  • Para este efeito, não são incluídas as atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante neste Aviso no Anexo A.3; b.
  • No caso das intervenções em edifícios, assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável relativa ao desempenho energético dos edifícios e respetivos sistemas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de
Extraído automaticamente do aviso oficial (PDF) — confirmar no documento · texto integral do aviso · confiança alta · abrir PDF
Ações elegíveis
  • Operações enquadradas no “Regime Geral” na Tipologia de Intervenção «Descarbonização das empresas», na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» (alínea a) do artigo 81.o do REITD), bem como operações enquadradas no “Regime Contratual de Investimento”, quando se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante ou estratégico para acelerar…
  • Entidades que se podem candidatar
  • No âmbito do “Regime Geral”, podem candidatar-se as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.o do REITD.
  • No âmbito do “Regime Contratual de Investimento”, podem candidatar-se as Grandes Empresas, conforme n.º 2 do artigo 118.o do REITD.
Extraído automaticamente do aviso oficial (PDF) — confirmar no documento · texto integral do aviso · confiança media · abrir PDF
Regras CAE
No caso das operações relativas a intervenções que não sejam em edifícios, a auditoria energética ser elaborada por um técnico reconhecido nos termos da Lei n.º 7/2013 de 22 de janeiro, na sua redação atual No caso de operações relativas a intervenções em edifícios, a auditoria ser realizada por um Perito Qualificado (PQ), nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro. No caso das intervenções em edifícios, deverá ser ainda apresentado um certificado energético inicial ( ex-ante) e final ( expost), que possa comprovar a execução das tipologias apoiadas e suportar os indicadores eneExtraído automaticamente do aviso oficial (PDF) — confirmar no documento · texto integral do aviso · confiança alta · abrir PDF
Fonte oficial
Página do aviso em portugal2030.pt
Aviso (PDF)
PDF não publicado no portal.
Última verificação
Verificado pela Fundora a 28/08/2026 · versão do aviso 28/05/2026

Quem pode candidatar-se

Beneficiários indicados no aviso: Privada. A dimensão da empresa, o CAE e as condições de acesso específicas constam do aviso oficial e são confirmadas pela equipa Fundora na validação.

O que é apoiado

Nota de transparência: o portal Portugal 2030 não publica estes campos de forma estruturada. Os campos assinalados na ficha foram extraídos automaticamente (método heurístico, confiança media) do texto integral do aviso publicado em portugal2030.pt (Balcão dos Fundos / SIAG) (PDF oficial); os campos que o texto integral não tem vêm da ficha-resumo do PAA. Continuam por publicar: despesas não elegíveis, documentos. Confirme sempre no documento antes de decidir.

Perguntas frequentes

Até quando posso candidatar-me ao aviso MPr-2026-1?

As candidaturas ao aviso MPr-2026-1 estão abertas até 30/12/2026 (faltam 124 dias, contados a 28/08/2026).

Em que regiões se aplica o aviso MPr-2026-1?

O aviso MPr-2026-1 aplica-se a: Algarve.

Quem pode candidatar-se ao aviso MPr-2026-1?

Os beneficiários indicados no aviso são: Privada. As condições de acesso específicas (dimensão, CAE, situação regularizada) constam do aviso oficial.

Qual é a dotação do aviso MPr-2026-1?

A dotação publicada para o aviso MPr-2026-1 é de €165.000.000.

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Fonte oficial

Página do aviso em portugal2030.pt · Fonte atualizada em 28/05/2026 · Verificado pela Fundora a 28/08/2026

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